Decretos Não Numerados
Decreto, de 18 de dezembro de 1992
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5
Capitães-de-Fragata 1/6
Capitães-de-Corveta 1/20
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5
Capitães-de-Fragata 10/65
Capitães-de-Corveta 1/20
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8
Capitães-de-Fragata 1/15
Capitães-de-Corveta 1/20
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5
Capitães-de-Fragata 10/65
Capitães-de-Corveta 1/20
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8
Capitães-de-Fragata 1/4
Capitães-de-Corveta 1/5
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/4
Capitães-de-Corveta 1/5
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/l0
Capitães-de-Corveta 1/15
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/10
Capitães-de-Corveta 1/3
Capitães-de-Mar-e-Guerra. 1/4
Capitães-de-Fragata 1/l0
Capitães-de-Corveta 1/15
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/4
Capitães-de-Corveta 1/5
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 10/29
Capitães-de-Corveta 1/5
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/10
Capitães-de-Corveta 1/5
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata l/4
Capitães-de-Corveta 1/5
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1992, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, parágrafo 1° da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Brasília, 18 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1992