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Decretos Não Numerados

Decreto, de 18 de dezembro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei n° 6.880/80 , ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
ICorpo da Armada Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5

Capitães-de-Fragata 1/6

Capitães-de-Corveta 1/20

IICorpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5

Capitães-de-Fragata 10/65

Capitães-de-Corveta 1/20

IIICorpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8

Capitães-de-Fragata 1/15

Capitães-de-Corveta 1/20

IVCorpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5

Capitães-de-Fragata 10/65

Capitães-de-Corveta 1/20

VCorpo de Saúde da Marinha
a)Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8

Capitães-de-Fragata 1/4

Capitães-de-Corveta 1/5

b)Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 1/4

Capitães-de-Corveta 1/5

c)Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 1/l0

Capitães-de-Corveta 1/15

VIQuadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
a)Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 1/10

Capitães-de-Corveta 1/3

b)Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra. 1/4

Capitães-de-Fragata 1/l0

Capitães-de-Corveta 1/15

VIIQuadros Complementares
a)Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 1/4

Capitães-de-Corveta 1/5

b)Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 10/29

Capitães-de-Corveta 1/5

c)Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 1/10

Capitães-de-Corveta 1/5

d)Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata l/4

Capitães-de-Corveta 1/5

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1992, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, parágrafo 1° da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1992

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