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Decreto, de 15 de abril de 2010

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I“São Miguel”, com área registrada de seiscentos hectares, e área medida de mil, quatrocentos e quarenta hectares, oitenta e um ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Catolé do Rocha, objeto da Matrícula no 7.031, fls. 29, Livro 2-AG, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Catolé do Rocha, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000449/2008-40);
II“Panati”, com área registrada de mil, quatrocentos e quarenta e um hectares, e área medida de mil, trezentos e sessenta e três hectares, oitenta e cinco ares e cinquenta e sete centiares, situado no Município de Taperoá, objeto da Matrícula no 2.487, fls. 31, Livro 2-M, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Taperoá, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000350/2008-48); e
III“Engenho Pinturas de Cima”, com área registrada de quatrocentos hectares, e área medida de trezentos e seis hectares, vinte e nove ares e cinquenta e dois centiares, situado no Município de Pilões, objeto dos Registros nos R-51, R-52, R-53 e R-54-72, fls. 81v, Livro 2-D, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pilões, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001717/2005-06).
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2010; 189o da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2010

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