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Decreto, de 7 de abril de 2010

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I“Fazenda Santa Tereza III”, com área registrada de seiscentos e vinte e cinco hectares, onze ares e quarenta e dois centiares, e área medida de seiscentos e treze hectares, trinta e oito ares e cinquenta e quatro centiares, situado no Município de Pindorama do Tocantins, objeto dos Registros nos R-1-1.267, fls. 78, Livro 2-D; e R-1-1.271, fls. 82/v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Pindorama do Tocantins, Comarca de Ponte Alta do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001483/2009-22); e
II“Fazenda Santa Tereza I”, com área registrada de quinhentos e sessenta e cinco hectares, vinte ares e três centiares, e área medida de quinhentos e cinquenta e sete hectares, oitenta e um ares e dezesseis centiares, situado no Município de Santa Rosa do Tocantins, objeto dos Registros nos R-2-640, Livro 2; R-2-621, Livro 2; e R-2-620, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa do Tocantins, Comarca de Natividade, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001481/2009-33).
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente as áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2010

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