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Decreto, de 14 de janeiro de 2010

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA, cuja atribuição é estabelecer as diretrizes do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como supervisionar os trabalhos do grupo executivo de que trata o art. 3o. (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
Parágrafo únicoO Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 é constituído por um conjunto de atividades governamentais voltado ao planejamento e à execução das ações necessárias ao desenvolvimento do referido evento no Brasil. (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

XX - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil,

DECRETA:

Art. 2.
O CGCOPA será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
IMinistério do Esporte, que o coordenará;
IIAdvocacia-Geral da União;
IIICasa Civil da Presidência da República;
IVControladoria-Geral da União;
VMinistério das Cidades;
VIMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIIMinistério das Comunicações;
VIIIMinistério da Cultura;
IXMinistério da Defesa;
XMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIMinistério da Fazenda;
XIIMinistério da Justiça;
XIIIMinistério do Meio Ambiente;
XIVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVMinistério das Relações Exteriores;
XVIMinistério da Saúde;
XVIIMinistério do Trabalho e Emprego;

XVIII - Ministério dos Transportes;

XIXMinistério do Turismo; e
IMinistério do Esporte, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
IIAdvocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
IIICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
IVControladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
VGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
VIMinistério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
VIIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
VIIIMinistério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
IXMinistério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XIIIMinistério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XIVMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XVIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XVIIMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XIXMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).
XXMinistério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).
XXISecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).
XXIISecretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).

XXIII - Secretaria de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).

Parágrafo únicoO CGCOPA 2014 poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das reuniões, assim como fazer subdivisões por câmaras temáticas.
XXIVSecretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
XXVSecretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 1ºOs titulares dos órgãos referidos neste artigo poderão indicar representantes para atuação perante o CGCOPA, em caso de impossibilidade de seu comparecimento a reuniões. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 2ºO CGCOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 3.
Fica instituído o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 - GECOPA, vinculado ao CGCOPA, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
Iinstituir o Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014; (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
IIestabelecer metas e monitorar os resultados de implementação e execução do Plano a que se refere o inciso I; (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
IIIdiscriminar as ações do Orçamento Geral da União vinculadas às atividades governamentais relacionadas à Copa do Mundo FIFA 2014; (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
IVcoordenar e aprovar as atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 desenvolvidas por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito; e (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Vacompanhar a execução das atividades de que trata o inciso IV. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Parágrafo únicoAs atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 abrangem todas as medidas necessárias à preparação e à realização das competições e eventos correlatos, inclusive as concernentes à Copa das Confederações FIFA de 2013. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4.
O GECOPA será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
ICasa Civil da Presidência da República;
IIMinistério do Esporte;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VMinistério do Turismo.
§ 1ºOs membros titulares e suplentes do GECOPA 2014 serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 2ºO GECOPA 2014 poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público ou do setor privado, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.
§ 3ºA participação no CGCOPA 2014 e no GECOPA 2014 será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
IMinistério do Esporte, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
IICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
IIIMinistério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
IVMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
VMinistério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
VIIMinistério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
VIIISecretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 1ºOs membros titulares e suplentes do GECOPA serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte. (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 2ºO GECOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões, e instituir câmaras temáticas com o objetivo de discutir e propor soluções técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias para a Copa do Mundo FIFA 2014. (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4-A.
A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável para prestar auxílio jurídico ao GECOPA, bem como aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 1ºOs órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informações necessárias à sua atuação. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 2ºAs citações, intimações, notificações, recomendações e requisições de informações encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes serão imediatamente comunicadas à AGU. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4-B.
O Ministério do Esporte fornecerá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGCOPA e do GECOPA, podendo requisitar informações relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4-C.
As deliberações do CGCOPA e do GECOPA serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4-D.
A participação no CGCOPA e no GECOPA será considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

João Bernardo de Azevedo Bringel

Orlando Silva de Jesus Júnior

Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010

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