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Decreto, de 21 de dezembro de 2009

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 11 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4o da citada Lei,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2009

ANEXO

MORTO OU DESAPARECIDOBENEFICIÁRIOPARENTESCOINDENIZAÇÃO (R$)
MIGUEL SABAT NUETMARÍA DEL CARMEN IRENE SABAT NUET
lORENZO SABAT DÍAZ
mIGUEL SABAT DÍAZ
FILHA
FILHO
FILHO
33.333,33
33.333,33
33.333,33
RAIMUNDO NONATO PAZHILDA MARIANO RAMOS
ANTÔNIA RAMOS FERNANDES
FRANCISCO TELMO MARIANO RAMOS
FRANCISCO TEMOTEO MARIANO RAMOS
RAIMUNDO NONATO MARIANO RAMOS
ANTÔNIA EDNA MARIANO RAMOS
FRANCISCO DE ASSIS MARIANO RAMOS
ANTÔNIO DIMAS MARIANO RAMOS
MARIA JAQUELINE MARIANO RAMOS
ANTÔNIO ADRIANO SILVA RAMOS
JOÃO SILVA RAMOS
ANTÔNIO SILVA RAMOS
NETA
NETA
NETO
NETO
NETO
NETO
NETO
NETO
NETO
NETO
NETO
NETO
8.333,33
8.333,33
8.333,33
8.333,33
8.333,33
8.333,33
8.333,33
8.333,33
8.333,33
8.333,33
8.333,33
8.333,33

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