Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo Território Quilombola São José da Serra, situado no Município de Valença, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo Território Quilombola São José da Serra, com área de quatrocentos e setenta e seis hectares, trinta ares e oito centiares, situado no Município de Valença, Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N=7.536.796,95 e E=599.527,52, situado no limite da propriedade do Sr. Ivam de Souza Siqueira com o limite da Fazenda do Bonfim; deste, segue, confrontando com a Fazenda do Bonfim, com os seguintes azimutes e distâncias: 116º3548 e 144,09 m até o vértice P2; 65º3736 e 307,75 m até o vértice P3, situado no limite da Fazenda do Bonfim com o limite da Fazenda Jaragua; deste, segue, confrontando com a Fazenda Jaragua, com os seguintes azimutes e distâncias: 151º3508 e 58,84 m até o vértice P4; 98º2500 e 35,14 m até o vértice P5; 66º3620 e 76,05 m até o vértice P6; 91º4535 e 161,20 m até o vértice P7; deste, segue, confrontando com Fazenda Jaragua e Fazenda Santa Maria, com o seguinte azimute e distância: 134º2924 e 707,75 m até o vértice P8; deste, segue, confrontando com Fazenda Santa Maria, com os seguintes azimutes e distâncias: 86º4200 e 550,35 m até o vértice P9; 137º5632 e 777,35 m até o vértice P10; 113º4821 e 147,16 m até o vértice P11, situado no limite da Fazenda Santa Maria, com o limite da Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito; deste, segue, confrontando com a Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito, com os seguintes azimutes e distâncias: 183º5435 e 275,86 m até o vértice P12; 240º4016 e 321,36 m até o vértice P13; 199º1533 e 261,12 m até o vértice P14; situado no limite da Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito; deste, segue, confrontando com a Fazenda das Estrelas de Santo Antonio do Rio Bonito, com os seguintes azimutes e distâncias: 228º3113 e 826,54 m até o vértice P15; 236º2934 e 344,32 m até o vértice P16, situado no limite do Sítio Casa Branca; deste, segue, confrontando com Sítio Casa Branca e Sítio Santa Helena, com o seguinte azimute e distância: 320º35´58 e 896,81 m até o vértice P17; deste, segue, confrontando com Sítio Santa Helena, com o seguinte azimute e distância: 263º1106 e 352,97 m até o vértice P18; deste, segue, confrontando com Sítio Santa Helena e Fazenda Santa Helena, com o seguinte azimute e distância: 301º0510 e 683,17 m até o vértice P19, situado no limite da Fazenda Santa Helena, com o limite da Fazenda Casa Branca; deste, segue, confrontando com Fazenda Casa Branca, com os seguintes azimutes e distâncias: 334º4410 e 358,52 m até o vértice P20; 310º1545 e 130,95 m até o vértice P21; 295º1411 e 457,01 m até o vértice P22, situado no limite da Fazenda Casa Branca com o limite da propriedade do Sr. Ivam Souza Siqueira; deste, segue, confrontando com a propriedade do Sr. Ivam Souza Siqueira, com o seguinte azimute e distância: 47º4743 e 1.352,76 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-07/no 54180.001592/2005-58).
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1ºO INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2ºA Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009
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