Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo Território Quilombola Comunidade São Miguel, situado no Município de Restinga Seca, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo Território Quilombola Comunidade São Miguel, com área de cento e vinte e sete hectares, cinco ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Restinga Seca, Estado do Rio Grande do Sul, cujo perímetro é o seguinte: inicia-se a descrição deste perímetro partindo do vértice 0=PP, situado na divisa com as terras de Albino Procknow, com coordenadas planas (UTM) E = 271655,50m e N = 6707137,94m, referidas ao Datum Horizontal SAD - 69 - Meridiano Central 51º WGr; deste, segue por linha seca na divisa com as terras de Albino Procknow, com os seguintes azimutes e distâncias: 17º4734 e 76,23m até o vértice 1; 17º4941 e 545,79m até o vértice 2, na divisa com as terras do espólio de Armínio Alterman; deste, segue por linha seca na divisa com as referidas terras e com terras de Alfredo Presh, com o seguinte azimute e distância: 273º0755 e 515,00m até o vértice 3, na divisa com as terras de Walter Luis Fiss; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras, com o seguinte azimute e distância: 196º3513 e 716,28m até o vértice 4, na faixa de domínio da rodovia estadual; deste, segue por linha seca, atravessando a referida rodovia, com o seguinte azimute e distância: 256º2018 e 15,14m até o vértice 5, na divisa com as terras de sucessão de Teófilo Ertt; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras, com os seguintes azimutes e distâncias: 200º3451 e 90,98m até o vértice 6; 207º3157 e 881,94m até o vértice 7, na divisa com as terras de Ivone Dimer e Milton Ross; deste, segue por linha, confrontando com as referidas terras com os seguintes azimutes e distâncias: 292º5350 e 98,56m até o vértice 8; 197º4228 e 89,15m até o vértice 9; 314º1254 e 424,66m até o vértice 10, na faixa de domínio da estrada municipal; deste, segue por linha seca na faixa de domínio da estrada municipal, com os seguintes azimutes e distâncias: 200º5337 e 105,40m, até o vértice 11; 155º0109 e 601,93m até o vértice 12; 155º0109 e 448,82m até o vértice 13; 20º3554 e 511,09m até o vértice 14, na divisa com as terras de Osmar Rod; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras, com o seguinte azimute e distância: 84º2949 e 418,66m até o vértice 15, na divisa com as terras de Albino Proknow; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras, com azimute de 18º1505 e distância de 1.284,39m até o vértice 0 = PP, vértice inicial da descrição do perímetro (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.001050/2008-12).
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132 de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1ºO INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2ºA Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009
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