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Decreto, de 19 de novembro de 2009

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu e elaborar o seu plano de gestão.
§ 1ºA área de abrangência do PDRS do Xingu compreende os Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilância, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu.
§ 2ºNas ações do PDRS do Xingu, serão considerados o Plano Amazônia Sustentável, o Planejamento Territorial Participativo e, especificamente, o planejamento e o modelo de gestão da Região de Integração Xingu do Estado do Pará, do Território da Cidadania da Transamazônica Oriental e da Sub-Área Transamazônica Oriental do PDRS da área de influência da Rodovia BR-163.
§ 3ºO PDRS do Xingu deverá considerar os impactos da implantação de empreendimentos de infraestrutura na região.

I - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Iidentificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDRS do Xingu;
IIsistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Região do Xingu por parte dos Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento socioambiental de sua população; e
IIIrealizar, quando necessário, reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDRS do Xingu propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IISecretaria-Geral da Presidência da República;
IIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVMinistério da Educação;
VMinistério da Saúde;
VIMinistério das Cidades;
VIIMinistério de Minas e Energia;
VIIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IXMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XMinistério da Integração Nacional;
XIMinistério do Meio Ambiente;
XIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIIIMinistério dos Transportes;
XIVMinistério do Trabalho e Emprego;
XVMinistério da Justiça;
XVIMinistério da Pesca e Aqüicultura;
XVIISecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XVIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

XIXCentrais Elétricas Brasileiras S.A.
§ 1ºO Governo do Estado do Pará será convidado a integrar o Grupo de Trabalho, por meio de representantes de órgãos estaduais com atribuições nas áreas de interesse do PDRS do Xingu.
§ 2ºO Grupo de Trabalho será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Governo do Estado do Pará.
§ 3ºO Grupo de Trabalho terá uma secretaria-executiva exercida pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com órgão indicado pelo Governo do Estado do Pará.
§ 4ºO titular de cada órgão e entidade do Governo Federal e o Governo do Estado do Pará indicarão seus representantes, titular e suplente, a serem designados pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 5ºO Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, instituições de pesquisa e de ensino superior, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para participarem na execução dos seus trabalhos.
§ 6ºO Grupo de Trabalho reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
Art. 4.
O apoio administrativo, os recursos financeiros e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado, no limite de suas dotações orçamentárias.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho concluirá, até 31 de agosto de 2010, o PDRS do Xingu. (Redação dada pelo Decreto de 17.6.2010)
Parágrafo únicoConcluído o PDRS do Xingu, a Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Governo do Estado do Pará, submeterá o plano à aprovação do Presidente da República.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Edison Lobão

Carlos Minc

Geddel Vieira Lima

Dilma Rousseff.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009 e retificado em 23.11.09

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