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Decreto, de 9 de novembro de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Transenergia Goiás S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Serra da Mesa - Niquelândia, 2o Circuito, em 230 kV, e Linha de Transmissão Niquelândia - Barro Alto, 2o Circuito, em 230 kV, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.000368/2009-18,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada à Transenergia Goiás S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Serra da Mesa - Niquelândia, 2o Circuito, em 230 kV, e Linha de Transmissão Niquelândia - Barro Alto, 2o Circuito, em 230 kV, no Estado de Goiás.
Art. 2.
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1ºO Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2ºMediante requerimento da Transenergia Goiás S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3.
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo únicoFindo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009

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