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Decreto, de 7 de outubro de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I“Fazenda Barra do Peixe”, com área registrada de setecentos e vinte e sete hectares, sete ares e quarenta centiares, e área medida de setecentos e dezenove hectares, noventa e cinco ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Campo Florido, objeto dos Registros nos R-13-22.184, Ficha 03, Livro 2; e R-13-22.185, Ficha 03, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002374/2008-01);
II“Fazenda Inhumas”, com área registrada de oitocentos e noventa hectares, trinta e oito ares e trinta e três centiares, e área medida de oitocentos e vinte e dois hectares, quarenta e dois ares e cinquenta e dois centiares, situado no Município de Uberaba, objeto das Matrículas nos 60.982, fls. 171, Livro 3-BL; e 50.777, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do Primeiro Ofício da Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.003893/2008-88); e
III“Fazenda Gado Bravo”, com área registrada de sete mil, oitocentos e onze hectares, setenta e dois ares e cinquenta e seis centiares, e área medida de oito mil, quinhentos e vinte e cinco hectares, cinquenta e três ares e doze centiares, situado nos Municípios de Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas e Santa Fé de Minas, objeto dos Registros nos R-1-2.655, Ficha 01F, Livro 2; R-1-2.827, Ficha 01F, Livro 2; R-1-2.825, Ficha 01F, Livro 2; R-1-2.824, Ficha 01F, Livro 2; R-1-2.819, Ficha 01F, Livro 2; R-1-2.823, Ficha 01F, Livro 2; R-1-2.820, Ficha 01F, Livro 2; R-1-2.478, Ficha 01F, Livro 2; Matrículas 431, Ficha 01F, Livro 2; 2.766, Ficha 01F, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de Minas; R-1-27.945, Ficha 01, Livro 2; R-5-21.304, fls. 04, Livro 2-AAAD; R-1-24.826, Ficha 01, Livro 2; R-3-1.232, fls. 132, Livro 2-E; R-1-24.827, Ficha 01, Livro 2; R-6-4.304, fls. 204, Livro 2-P; Matrícula 23.578, Ficha 01, Livro 2; 4.443, fls. 83, Livro 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro; e R-2-3.285, fls. 39, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Romão, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000855/2008-73). (Redação dada pelo Decreto de 30.6.2010)
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009

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