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Decreto, de 17 de julho de 2009

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Interinstitucional de Supervisão das Atividades do Grupo de Trabalho constituído com a finalidade de localizar, recolher e identificar os corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como “Guerrilha do Araguaia”, nos termos da Portaria n o 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.

II - o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

Cria o Comitê Interinstitucional de Supervisão das Atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria n o 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Interinstitucional de Supervisão:
Isupervisionar e acompanhar as atividades do Grupo de Trabalho mencionado no art. 1 o ;
IIreceber informações e promover, quando entender necessário, a coleta de depoimentos considerados relevantes para o fim referido no art. 1 o ;
IIIrequerer, quando for o caso, à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas pertinentes à promoção, pela via judicial, da coleta de depoimentos, da realização de diligências, inclusive da busca e apreensão de documentos de posse de terceiros, atinentes ao objeto da Portaria n o 567/MD;
IVrequisitar, a qualquer tempo, ao Grupo de Trabalho informações e relatórios parciais relativos ao andamento dos trabalhos;
Vexpedir orientações, indicar novos locais de busca e determinar a realização de diligências ao Grupo de Trabalho;
VIreceber do Grupo de Trabalho o plano de trabalho, os relatórios trimestrais e o relatório final de suas atividades, mencionados na Portaria n o 567/MD; e
VIIproduzir relatório conclusivo.
Art. 3.
Compõem o Comitê Interinstitucional de Supervisão:
Io Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;
IIIAntonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;
IVMarco Antonio Rodrigues Barbosa, Presidente da Comissão Especial criada pela Lei n o 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
VBelisário dos Santos Júnior, membro da Comissão Especial referida no inciso IV;
VIDiva Santana, membro da Comissão Especial referida no inciso IV;
VIIJosé Gregori, ex-Ministro de Estado da Justiça;
VIIICláudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República;
IXRicardo Kotscho, ex-Secretário de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e
XEstefânia Viveiros, Presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1ºQuando entender necessário, o Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá solicitar a colaboração de servidores do Ministério da Defesa e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2ºO Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades da União para participar de suas reuniões e atividades específicas decorrentes de sua competência.
§ 3ºO Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá convidar representantes de instituições públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4.
Em sua primeira reunião, o Comitê Interinstitucional de Supervisão definirá seu plano de trabalho, incluindo os procedimentos de convocação das reuniões, suas pautas e tarefas.
Art. 5.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Interinstitucional de Supervisão serão fornecidos pelo Ministério da Defesa e pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 6.
A participação no Comitê Interinstitucional de Supervisão é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2009

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