Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 14 de maio de 2009

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituída Comissão Intersetorial com a finalidade de implementar, acompanhar e avaliar as ações, projetos e programas, derivados dos Ajustes de Colaboração assinados pela Presidência da República Federativa do Brasil e as Regiões Italianas de Úmbria, Marche e Toscana, em 1 o de julho de 2004, e de Emilia Romagna, em 29 de novembro de 2004.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Comissão Intersetorial com a finalidade de coordenar a implementação e o acompanhamento das ações e programas no âmbito dos Ajustes de Colaboração assinados pela Presidência da República Federativa do Brasil e as Regiões Italianas de Úmbria, Marche, Toscana e Emilia Romagna.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão será composta por representantes de cada um dos órgãos a seguir indicados:
ISecretaria-Geral da Presidência da República;
IISecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IIICasa Civil da Presidência da República;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VMinistério do Trabalho e Emprego;
VIMinistério da Cultura;
VIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIIIMinistério de Minas e Energia;
IXMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XIIMinistério do Turismo;
XIIIMinistério da Justiça;
XIVMinistério da Integração Nacional;
XVMinistério do Meio Ambiente;
XVIMinistério da Saúde;
XVIIMinistério da Fazenda;

XVIII - Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

XIXSecretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Parágrafo únicoCada titular dos órgãos referidos no caput indicará um representante e seu suplente, que serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 3.
A Comissão será coordenada conjuntamente pelos representantes da Secretaria-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, da Casa Civil, todos da Presidência da República, e do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República prestar o apoio administrativo às atividades da Comissão.
Art. 4.
A coordenação da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como de entidades privadas, inclusive organizações representativas e sem fins lucrativos, para participar dos trabalhos.
Art. 5.
A Comissão constituirá uma Secretaria-Executiva, que contará com representantes dos órgãos coordenadores, para assessoramento e o necessário suporte técnico ao colegiado.
Parágrafo únicoCaberá aos órgãos da coordenação, por intermédio da Secretária-Executiva, dar o apoio logístico, no País, às missões italianas.
Art. 6.
A Comissão acompanhará a coordenação das ações previstas nos projetos a serem desenvolvidos no Brasil, incluído o apoio técnico aos Estados e Municípios envolvidos.
Parágrafo únicoOs custos decorrentes das ações referidas no caput correrão à conta das dotações orçamentárias previamente consignadas no âmbito dos órgãos brasileiros a quem caibam implementar os projetos.
Art. 7.
A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
As atividades da Comissão encerrar-se-ão quando da denúncia dos Ajustes de Colaboração celebrados entre o Brasil e as Regiões Italianas de Úmbria, Marche, Toscana e Emilia-Romagna.
§ 1ºA renovação dos Ajustes implicará prorrogação automática dos trabalhos da Comissão.
§ 2ºA Comissão deverá apresentar, anualmente e até o encerramento das suas atividades, relatório sobre o desenvolvimento dos trabalhos realizados, decorrentes da implementação dos Ajustes de Colaboração.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.