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Decreto, de 14 de maio de 2009

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Convoca a 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica convocada a 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal, entre os dias 8 e 12 de dezembro de 2009, pelos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e das Cidades.
§ 1ºO Ministro de Estado da Saúde será o presidente da 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental e os Ministros de Estado do Meio Ambiente e das Cidades, os vice-presidentes.
§ 2ºA realização da 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental será coordenada por uma comissão organizadora, a ser instituída mediante ato conjunto dos titulares dos órgãos referidos no caput .
§ 3ºA 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental contará com etapas preparatórias que se iniciarão a partir do mês de maio de 2009, após a publicação do seu regimento interno, aprovado pelos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e das Cidades, dispondo sobre organização, funcionamento e processo de escolha dos delegados.
Art. 2.
A 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental terá como objetivo geral a definição de diretrizes para políticas públicas integradas no campo da saúde ambiental, a partir da atuação transversal e intersetorial dos vários atores envolvidos com o tema.
Parágrafo únicoO tema da 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental será “ Saúde e Ambiente: vamos cuidar da gente!” e o subtema “ A saúde ambiental na cidade, no campo e na floresta: construindo cidadania, qualidade de vida e territórios sustentáveis .”
Art. 3.
As despesas com a realização da 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental correrão à conta de recursos orçamentários dos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e das Cidades.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Temporão

Carlos Minc

Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009

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