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Decreto, de 14 de dezembro de 1992

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos, constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério da Justiça;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Previdência Social;
VMinistério da Saúde;
VIMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIIEstado-Maior das Forças Armadas;
VIIIConsultoria-Geral da República;
IXBanco Central do Brasil;
XBanco do Brasil.
Parágrafo únicoA coordenação da Comissão será exercida pelo Representante do Estado-Maior das Forças Armadas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão:
Ipromover as licitações dos bens de que trata o art. 1°, sob as modalidades apropriadas, segundo as prioridades indicadas pelos órgãos competentes, com vistas à regularização do abastecimento interno, com níveis de preços adequados;
IIpropor, quando for o caso, a redução das alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre as importações dos bens de que trata o art. 1°, bem assim do Imposto sobre as Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, exigível sobre as correspondentes operações de câmbio.
Parágrafo únicoCompete, ainda, à Comissão criada por este decreto, sugerir à Presidência da República, toda e qualquer medida no sentido de normalizar e normatizar o mercado farmacológico interno.
Art. 3.
As licitações internacionais realizadas pela comissão conterão rigorosas verificações e comprovações, tanto as prévias para qualificação na licitação, quanto as posteriores como condição para o fornecimento inicial e sua continuidade, objetivando o adequado e permanente controle de qualidade dos produtos farmacêuticos da linha humana e seus insumos, objetos das licitações destacando-se, dentre outras que possam ser exigidas, as seguintes: (Redação dada pelo decreto de 29 de setembro de 1994).
Icomprovação de todos os registros e autorizações necessários para o funcionamento da empresa e para a fabricação do produto ou insumo, expedidas pelos órgãos competentes, nos termos da respectiva legislação e normas, no país de origem da fabricação; (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).
IIatestados dos organismos internacionais competentes sobre a qualidade técnica do produto ou insumo e sobre sua eficácia comprovada para o programa da atenção à saúde a que se destina a aquisição pretendida; (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).
IIIdois ou mais atestados de fornecimento do produto cotado, indicando o fornecimento, inclusive no mercado internacional, de no mínimo dez por cento do total licitado, contendo a indicação da natureza, quantidade, prazo, local e data do fornecimento em que foi realizado; (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).
IVregistro emitido pelo órgão de controle sanitário no pais de origem da fabricação de cada produto cotado; (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).
Vmodelo de protocolo de produção e de testes de controle de qualidade do produto final, métodos, referências bibliográficas e resultados. (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).
Parágrafo únicoA comissão poderá exigir dos licitantes a apresentação prévia de amostras dos produtos ou insumos para submissão a exames, testes, laudos e comprovações técnicas por laboratórios oficiais, designados pelo Ministério da Saúde, devendo o órgão ou entidade que será responsável pela contratação da licitante vencedora e pelo recebimento dos fornecimentos submeter, também, cada lote ou partida a exames, testes, laudos e comprovações, inclusive para efeito de comparação com as amostras originais. (Incluído pelo decreto de 29 de setembro de 1994).
Art. 4.
O Ministério da Saúde fornecerá à Comissão o apoio técnico e operacional necessário.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Antônio Britto Filho

Jamil Haddad

José Eduardo de Andrade Vieira

Antonio Luiz Rocha Veneu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1992

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