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Decreto, de 29 de abril de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação aos arts. 5o, 7o, 8o, 10 e 12 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 5o, 7o, 8o, 10 e 12 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o Na APA do Planalto Central, o licenciamento ambiental e a supervisão dos demais processos dele decorrentes serão realizados pelos órgãos e entidades ambientais competentes, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, levando-se em conta as seguintes atividades:

...................................................................................” (NR)

“Art. 7o A APA do Planalto Central será supervisionada e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, do governo distrital, municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas:

...................................................................................” (NR)

“Art. 8o O Instituto Chico Mendes criará um conselho consultivo, que será presidido pelo administrador da APA, para apoiar a implantação e gestão das atividades de administração e do plano de manejo.” (NR)

“

Art. 10.
As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelos órgãos ambientais competentes, visando a preservação da qualidade ambiental da APA do Planalto Central.” (NR)

“

Art. 12.
s órgãos ambientais competentes expedirão os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o art. 11 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2009

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