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Decreto, de 27 de abril de 2009

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Art. 1.
Fica criado, na Presidência da República, o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária da Amazônia Legal, com a finalidade de definir diretrizes e monitorar as ações de regularização fundiária nas terras da União localizadas na Amazônia Legal, definidas no art. 2º da Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007.

a) Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Executivo Intergovernamental será composto:
Ipor um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
b)Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
c)Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
d)Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;
e)Ministério do Meio Ambiente;
f)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g)Ministério das Cidades; e
IIpelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e seu respectivo suplente.
§ 1ºOs representantes previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2ºOs órgãos previstos no inciso I, alíneas b a g deverão indicar como membro titular o Secretário ou ocupante de cargo equivalente responsável pelo tema da regularização fundiária no âmbito do respectivo Ministério ou Secretaria.
§ 3ºSerão convidados a participar das reuniões do Grupo Intergovernamental os governadores dos Estados compreendidos nas áreas a que se refere o art. 1o, ou seus prepostos, bem como até três representantes de entidades da sociedade civil.
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Executivo Intergovernamental os titulares de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, em razão da matéria a ser apreciada.
§ 5ºO Grupo Executivo Intergovernamental deliberará por consenso, mediante resolução.
Art. 3.
Compete ao Grupo Executivo Intergovernamental:
Iaprovar diretrizes e estratégias para a ação governamental relativa à regularização fundiária na Amazônia Legal;
IIestabelecer metas de regularização fundiária na Amazônia Legal e o cronograma para o seu cumprimento;
IIIpromover as articulações necessárias, inclusive com estados e municípios, para a eficaz implementação das ações de que trata o inciso I;
IVcoordenar a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações de regularização fundiária na Amazônia Legal;
Vacompanhar a execução das ações e avaliar os seus resultados; e
VIdirimir os conflitos de interesse entre o Ministérios ou órgãos públicos federais que tenham como objeto áreas ocupadas a serem regularizadas na Amazônia Legal.
Art. 4.
O Grupo Executivo Intergovernamental poderá determinar a instalação de grupos de apoio técnico com a finalidade de propor medidas para a aceleração e aprimoramento do processo de regularização fundiária na Amazônia Legal e:
Ipropor ações para superar os obstáculos à implementação das medidas previstas no caput;
IIacompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal;
IIIelaborar relatórios periódicos sobre as atividades do Grupo Executivo Intergovernamental;
IVimplementar instrumentos de gestão compartilhada e cooperação federativa; e
Vimplementar outras ações definidas pelo Grupo Executivo.
Parágrafo únicoOs grupos de apoio técnico referidos no caput serão integrados por representantes dos mesmos órgãos e entidades que integram o Grupo Executivo Intergovernamental e coordenados por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 5.
O Ministério do Desenvolvimento Agrário será representado no Grupo Executivo Intergovernamental pelo seu Secretário-Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal a quem caberá a função de Secretaria-Executiva do Grupo, prestando todo o apoio técnico e logístico necessário ao seu funcionamento.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009

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