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Decreto, de 6 de abril de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I“Fazenda Ouro Verde”, com área registrada de quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um hectares, quarenta ares e noventa e dois centiares, e área visada de três mil, setecentos e vinte e quatro hectares, sessenta e três ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Brasiléia, objeto da Matrícula no 2.559, fls. 14, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/no 54260.000352/2006-27);
II“Fazenda Monte Líbano”, com área registrada de quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um hectares e trinta e nove ares, e área visada de três mil, seiscentos e vinte e seis hectares, dois ares e oito centiares, situado no Município de Brasiléia, objeto da Matrícula no 2.558, fls. 13, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/no 54260.000350/2006-38); e
III“Fazenda Santa Cruz”, com área registrada de quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um hectares e trinta e nove ares, e área visada de três mil, quinhentos e setenta e seis hectares, oitenta e três ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Brasiléia, objeto da Matrícula no 2.557, fls. 12, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/no 54260.000349/2006-11).
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2009

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