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Decreto, de 18 de fevereiro de 2009

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Parágrafo únicoApós a conclusão de seus trabalhos, o Comitê Ministerial apresentará ao Presidente da República proposta da Política Nacional de Inteligência, bem como, se for o caso, de reformulação do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei n o 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Ministerial será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
IChefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
IIChefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIda Justiça;
IVda Defesa;
Vdas Relações Exteriores;
VIdo Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIIChefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo únicoO Comitê Ministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
Art. 3.
O Comitê Ministerial, mediante proposta de seu coordenador, poderá constituir grupo de trabalho para assessorar o colegiado.
Parágrafo únicoA composição e o funcionamento do grupo de trabalho serão estabelecidos pelo Comitê Ministerial.
Art. 4.
A participação no Comitê Ministerial ou no grupo de trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 5.
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê Ministerial.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009

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