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Decreto, de 28 de janeiro de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I"Fazenda Emma/Buracão", com área registrada de oitocentos e sessenta e oito hectares, cinqüenta e cinco ares e trinta e cinco centiares, e área medida de novecentos e vinte e sete hectares, oitenta e nove ares e setenta centiares, situado no Município de Comendador Gomes, objeto dos Registros nos R-1-13.114, Ficha 01, Livro 2; e R-3-26.259, fls. 03, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002373/2008-58);
II"Fazenda Antinha", com área registrada de oitocentos e dois hectares, setenta e quatro ares e vinte centiares, e área medida de setecentos e setenta e três hectares, cinqüenta e sete ares e onze centiares, situado no Município de Perdizes, objeto das Matrículas nos 3.820, Ficha 01, Livro 2; 3.825, Ficha 01, Livro 2; e 9.417, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Perdizes, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000452/2008-24); e
III"Fazenda Água Boa", com área registrada de duzentos e cinqüenta hectares, e área medida de duzentos e cinqüenta e nove hectares, quarenta e sete ares e oitenta e dois centiares, situado no Município de Nova União, objeto da Matrícula no 9.996, fls. 175, Livro 2-AD, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000793/2008-08).
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2009

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