Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 8 de dezembro de 1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, a área de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "b", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, alínea "f", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, com o total de 12.175,80 m² (doze mil, cento e setenta e cinco metros quadrados e oitenta centímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Cillos, no Município de Americana, Estado de São Paulo, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27100.001074/90-49.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no Marco n° 0, cravado na cerca-divisa da futura subestação Cillos, situado na esquina da rua Hugo Cantelli com a cerca-divisa da Estrada de Rodagem Estadual (SP 304) Rodovia Luiz Queiroz (no sentido para a Via Anhanguera); segue com rumo e distância SW 28°30'-124,06 m (cento e vinte e quatro metros e seis centímetros), margeando a rua Hugo Cantelli até o Marco nº 1; deflete à direita, formando um ângulo interno de 104°40' e segue rumo e distância NE 76°10' - 85,73 m (oitenta e cinco metros e setenta e três centímetros), confrontando com terras do desapropriando até o Marco n° 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90"00' e segue rumo e distância NW 13°50'-120,00 m (cento e vinte metros), confrontando, ainda, com terras do desapropriando, até o Marco nº 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância SE 76°10'-117,20 m (cento e dezessete metros e vinte centímetros), margeando a cerca-divisa da Estrada de Rodagem Estadual (SP 304) Rodovia Luiz de Queiroz, até o Marco nº 0, onde teve início esta descrição.

Art. 2.
A concessionária fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCOPaulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.