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Decreto, de 8 de dezembro de 2008

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I“Saco”, com área medida de mil, cento e sessenta e oito hectares, cinco ares e sessenta centiares, situado no Município de Santa Helena, objeto da Matrícula no 920, fls. 44, Livro 2-E, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São João do Rio do Peixe, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001031/2007-79);
II“Angélicas”, com área medida de novecentos e noventa e três hectares, sessenta e seis ares e trinta e seis centiares, situado nos Municípios de Sousa, São José da Lagoa Tapada e Aparecida, objeto da Matrícula no 2.430, fls. 44, Livro 2-J, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001031/2006-98); e
III“Malhada da Areia”, com área registrada de novecentos e oito hectares, noventa e um ares e oitenta e dois centiares, e área medida de oitocentos e cinquenta e três hectares, noventa e oito ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Sousa, objeto da Matrícula no 2.352, fls. 261, Livro 2-I, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001393/2005-06). (Redação dada pelo Decreto de 9.3.2009)
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2008

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