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Decreto, de 6 de novembro de 2008

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte.
§ 1ºA área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte compreenderá os Municípios que, em 20 de novembro de 2009, integram as seguintes regiões estaduais de planejamento: (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
ITerritório de Desenvolvimento 1 - Planície Litorânea, no Estado do Piauí; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
IITerritório de Desenvolvimento 2 - Cocais, no Estado do Piauí; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
IIITerritório de Identidade 2B - Litoral Norte, da Macrorregião de Planejamento 2 - Litoral Oeste, no Estado do Ceará; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
IVTerritório de Identidade 3A - Ibiapaba, da Macrorregião de Planejamento 3 - Sobral/ Ibiapaba, no Estado do Ceará; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
VRegião de Planejamento 07 - Alto Munim, no Estado do Maranhão; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
VIRegião de Planejamento 13 - Delta do Parnaíba, no Estado do Maranhão; e (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
VIIRegião de Planejamento 31 - Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão. (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
§ 2ºO Grupo de Trabalho levará em conta as experiências de planejamento territorial acumuladas pelos Governos federal e estaduais.

I - Casa Civil da Presidência da República;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte -PDSRT do Meio-Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Iidentificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte;
IIsistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte pelos Governos federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento sócio-ambiental;
IIIelaborar, considerados os subsídios de que tratam os incisos I e II, o PDSRT do Meio-Norte, bem como seu modelo de gestão;
IVrealizar reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDSRT do Meio-Norte propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade; e
Vimplementar e articular com outros órgãos competentes a implementação do PDSRT do Meio-Norte.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
IIMinistério da Integração Nacional;
IIIMinistério do Turismo;
IVMinistério do Meio Ambiente;
VMinistério das Cidades;
VIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIIMinistério dos Transportes;
VIIIMinistério do Trabalho e Emprego;
IXSecretaria-Geral da Presidência da República;
XSecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
XISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
VIIIMinistério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
IXMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XIMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XIIMinistério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XIIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XIVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XVMinistério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XVIMinistério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XVIIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XVIII - Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XIXMinistério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXSecretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXISecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXIISecretaria Especial de Portos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XXIII - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XXIVEmpresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXVBanco do Nordeste do Brasil S.A.; e (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXVIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
§ 1ºO Grupo de Trabalho terá uma coordenação-geral, a cargo do Ministério da Integração Nacional e do Ministério do Turismo.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelos Ministros de Estado da Integração Nacional e do Turismo.
§ 3ºO Grupo de Trabalho convidará representantes dos seguintes órgãos estaduais para fazer parte de sua composição:
ISecretaria de Estado do Planejamento e Gestão do Ceará;
IISecretaria de Estado do Planejamento do Piauí;
IIISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Maranhão;
IVSecretaria de Estado do Turismo do Ceará;
VSecretaria de Estado do Turismo do Piauí;
VISecretaria de Estado do Turismo do Maranhão; e
VIIAgência para o Desenvolvimento Regional Sustentável - ADRS.
§ 4ºO Grupo de Trabalho poderá também convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos Ministérios da Integração Nacional e do Turismo.
Art. 5.
O Grupo terá prazo até 31 de janeiro de 2010 para conclusão dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho

Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2008

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