Os arts. 2o e 3o do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 2o O Comitê Nacional será integrado:
Ipor cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada:
a)de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;
b)de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
c)de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;
d)de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e
e)de Biodiversidade e Florestas;
IIpor um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:
a)do Ministério das Relações Exteriores;
b)do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)da Agência Nacional de Águas - ANA;
e)do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f)do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
g)da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
h)da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
i)dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
j)do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
l)do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento SustentávelCEBDS;
m)do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
n)do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e
IIIpor cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 1ºO Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar.
........................................................................................ (NR)
"Art. 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros. (NR)