Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 22 de outubro de 2008

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de elaborar estudos e propor diretrizes para a modernização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

II - dois representantes da Casa Civil da Presidência da República;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de elaborar estudos e propor diretrizes para a modernização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição

DECRETA:

Art. 2.
O GTI será composto por:
Idois representantes do Ministério das Comunicações;
IIIdois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVdois representantes do Ministério da Fazenda; e
Vum representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 1ºO GTI será coordenado por representante do Ministério das Comunicações.
§ 2ºOs membros de que trata o caput, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 3ºPara o cumprimento da finalidade a que se refere o art. 1 o, o GTI disporá do apoio técnico e administrativo do Ministério das Comunicações.
§ 4ºAs despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do GTI.
Art. 3.
Ao GTI compete:
Idefinir as linhas gerais de modernização da ECT;
IIelaborar minutas de normas destinadas à regulamentação dos temas propostos;
IIIacompanhar o desenvolvimento e fixar prazos para a conclusão das atividades a cargo dos grupos de tarefas; e
IVapresentar estudos para a modernização da ECT e diretrizes gerais para a sua implantação.
§ 1ºO GTI poderá constituir grupos de tarefas, que elaborarão minutas de instrumentos normativos para a regulamentação dos temas propostos.
§ 2ºO GTI poderá, adicionalmente, constituir comissões ou grupos técnicos com a função de colaborar para o cumprimento de suas atribuições.
§ 3ºO GTI poderá, ainda, convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para contribuírem no desenvolvimento das atividades.
Art. 4.
O GTI terá prazo de sessenta dias, a contar da designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos, podendo tal prazo ser prorrogado em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 5.
Os representantes designados para compor o GTI, os membros dos grupos de tarefas, das comissões e dos grupos técnicos desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, sendo esta participação considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.