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Decreto, de 9 de setembro de 2008

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I“Malhada Comprida”, com área registrada de quinhentos e oitenta e cinco hectares, noventa e nove ares e setenta e oito centiares, e área medida de quinhentos e cinqüenta e sete hectares, setenta e seis ares e quarenta centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto da Matrícula no 1.522, fls. 206/206v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000165/2005-04);
II“Coité, Estrelas e Maravilhas”, com área registrada de três mil e trinta e dois hectares e cinqüenta ares, e área medida de dois mil, duzentos e sessenta e sete hectares, quarenta e quatro ares e noventa centiares, situado nos Municípios de Monsenhor Gil e Curralinhos, objeto do Registro no R-1-1.652, fls. 79, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.002126/2008-86); e
III“Catarens”, com área registrada de quinhentos e sessenta hectares, e área medida de quinhentos e sessenta hectares, dois ares e noventa e três centiares, situado no Município de Nazaré do Piauí, objeto do Registro no R-3-393, fls. 50, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nazaré do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000523/2004-90).
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008

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