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Decreto, de 8 de setembro de 2008

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I"Fazenda Córrego Fundo ou Rio da Prata", com área registrada de quinhentos e quatro hectares, oitenta e dois ares e cinqüenta centiares, e área medida de quinhentos e seis hectares, trinta e seis ares e vinte e nove centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto do Registro no R-2-9.644, Ficha 01/01v, Livro 2; e Averbações nos AV-7-9.644, Ficha 05, Livro 2; e AV-8-9.644, Ficha 05, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.004666/2006-16); e
II"Fazenda Queima Fogo", com área registrada de mil, cento e cinqüenta e um hectares, sessenta e seis ares e um centiare, e área medida de mil, cento e setenta e nove hectares e noventa ares, situado no Município de Pompéu, objeto dos Registros nos R-2-2.046, fls. 130, Livro 2-I; R-2-2.060, Livro 2-I; R-2-2.229, fls. 134, Livro 2-J; R-2-7.165, fls. 192, Livro 2-AQ; R-2-7.166, fls. 193, Livro 2-AQ; Matrículas nos 9.346, fls. 51, Livro 2-BF; e 9.851, fls. 72, Livro 2-BI, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.001242/2007-72).
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2008

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