Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 19 de agosto de 2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O art. 2º do Decreto de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico e institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ Art. 2º A Comissão Coordenadora será integrada por um representante:

Ide cada Ministério a seguir indicado:
a)da Justiça;
b)da Defesa;
c)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e)de Minas e Energia;
f)dos Transportes;
g)do Desenvolvimento Agrário;
h)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i)da Ciência e Tecnologia;
j)do Meio Ambiente;
l)da Integração Nacional;
m)do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
n)das Cidades; e

...................................................................................” (NR)

II - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico e institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE - Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 19 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2008

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.