A CONCAR será integrada por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e fóruns:IIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIMinistério de Minas e Energia;
VIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIIIMinistério das Comunicações;
IXMinistério do Meio Ambiente;
XMinistério da Defesa;
XIMinistério da Integração Nacional;
XIIMinistério dos Transportes;
XIIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XIVMinistério das Cidades;
XVMinistério da Educação;
XVIMinistério da Saúde;
XVIIMinistério da Fazenda;
XVIII - Ministério da Justiça;
XIXMinistério do Turismo;
XXDiretoria de Serviço Geográfico, do Comando do Exército;
XXIDiretoria de Hidrografia e Navegação, do Comando da Marinha;
XXIIInstituto de Cartografia Aeronáutica, do Comando da Aeronáutica;
XXIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXIVfóruns regionais, de representação das unidades da Federação, correspondentes às grandes regiões geográficas brasileiras; e
XXVAssociação Nacional de Empresas de Aerolevantamento - ANEA.
§ 1ºCompete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos, entidades e fóruns citados neste artigo.
§ 2ºOs membros titulares e suplentes dos fóruns regionais constituídos para cada uma das grandes regiões geográficas serão escolhidos pelos representantes dos respectivos Estados de cada região e, sempre que possível, serão indicados pelos Estados para presidirem as respectivas seções estaduais no âmbito de cada fórum.
§ 3ºOs membros da CONCAR deverão pertencer a órgãos produtores ou usuários de Cartografia e ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.