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Decreto, de 1 de agosto de 2008

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Art. 1.
Fica mantida a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as atribuições de assessorar o Ministro de Estado na supervisão do Sistema Cartográfico Nacional, de coordenar a execução da política cartográfica nacional e de exercer outras atribuições nos termos da legislação pertinente.

I - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Caberá a CONCAR:
Isubsidiar a formulação de ações que envolvam Cartografia;
IIpronunciar-se antecipadamente com relação às ações que necessitem de Cartografia;
IIIprestar assistência aos encaminhamentos relativos à realização de gastos em Cartografia ou em investimentos diretamente a ela vinculados;
IVprestar assistência necessária à formulação da proposta orçamentária de cada órgão do Sistema Cartográfico Nacional, destinada a atender à demanda requerida pelo Plano Cartográfico Nacional, ou a outras necessidades tecnicamente definidas; e
Vpropor ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a distribuição de recursos previstos em lei ou disponíveis para a dinamização da cartografia sistemática, bem como para a coordenação da política cartográfica nacional.
Art. 3.
A CONCAR será integrada por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e fóruns:
IIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIMinistério de Minas e Energia;
VIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIIIMinistério das Comunicações;
IXMinistério do Meio Ambiente;
XMinistério da Defesa;
XIMinistério da Integração Nacional;
XIIMinistério dos Transportes;
XIIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XIVMinistério das Cidades;
XVMinistério da Educação;
XVIMinistério da Saúde;
XVIIMinistério da Fazenda;

XVIII - Ministério da Justiça;

XIXMinistério do Turismo;
XXDiretoria de Serviço Geográfico, do Comando do Exército;
XXIDiretoria de Hidrografia e Navegação, do Comando da Marinha;
XXIIInstituto de Cartografia Aeronáutica, do Comando da Aeronáutica;

XXIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XXIVfóruns regionais, de representação das unidades da Federação, correspondentes às grandes regiões geográficas brasileiras; e
XXVAssociação Nacional de Empresas de Aerolevantamento - ANEA.
§ 1ºCompete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos, entidades e fóruns citados neste artigo.
§ 2ºOs membros titulares e suplentes dos fóruns regionais constituídos para cada uma das grandes regiões geográficas serão escolhidos pelos representantes dos respectivos Estados de cada região e, sempre que possível, serão indicados pelos Estados para presidirem as respectivas seções estaduais no âmbito de cada fórum.
§ 3ºOs membros da CONCAR deverão pertencer a órgãos produtores ou usuários de Cartografia e ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.
Art. 4.
A CONCAR poderá constituir subcomissões técnicas e comitês especializados, bem como fóruns setoriais, públicos e privados, cujas atribuições serão definidas nos atos que os instituírem.
Art. 5.
A CONCAR será presidida pelo Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Presidente do IBGE.
§ 1ºO Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá a função de secretaria-executiva da CONCAR.
§ 2ºO IBGE proverá apoio técnico e administrativo à CONCAR e a sua secretaria-executiva.
Art. 6.
A participação como representante da CONCAR não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7.
As deliberações da CONCAR serão decididas por meio de voto de seus membros, de acordo com procedimentos estabelecidos em seu regimento interno.
Parágrafo únicoCompete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da CONCAR, mediante proposta do colegiado.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto de 10 de maio de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR.

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

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