A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá em sua composição, além de seu Presidente:Ium representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)do Meio Ambiente;
b)da Integração Nacional;
c)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d)das Relações Exteriores;
e)da Ciência e Tecnologia;
f)da Educação;
g)do Desenvolvimento Agrário;
h)do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i)das Cidades;
j)de Minas e Energia; e
l)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIum representante de cada uma das seguintes instituições:
a)Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
b)Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
c)Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
d)Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
e)Agência Nacional de Águas - ANA; e
f)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IIIum representante de cada uma das seguintes unidades da federação, cujos territórios se encontram inseridos na área de abrangência da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca:
a)Alagoas;
b)Bahia;
c)Ceará;
d)Espírito Santo;
e)Maranhão;
f)Minas Gerais;
g)Paraíba;
h)Pernambuco;
i)Piauí;
j)Rio Grande do Norte; e
l)Sergipe;
IVum representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;
Vonze representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no País, sendo um de cada Estado referido no inciso III, assegurando-se a participação de entidades de base comunitária, entidades de cooperação e assessoria a organismos de base, de redes de entidades, de entes corporativos e de representação sindical, e de cooperativas, desde que com objetivos associados aos temas da UNCCD; e
VIdois representantes do setor privado com atuação comprovada nas ASD.
§ 1ºOs representantes titulares dos órgãos e instituições de que tratam os incisos I e II e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições.
§ 2ºOs representantes titulares dos Estados referidos no inciso III e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Governadores.
§ 3ºO representante titular de que trata o inciso IV e seu suplente serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.
§ 4ºAs entidades referidas nos incisos V e VI serão escolhidas em assembléia setorial pública, na forma estabelecida no regimento interno da CNCD, e seus respectivos representantes titulares e suplentes serão indicados pelos responsáveis legais dessas entidades.
§ 5ºOs representantes dos órgãos, instituições e entidades mencionados neste artigo serão designados pelo Presidente da CNCD para mandato de três anos, renovável por igual período.