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Decretos Não Numerados

Decreto, de 2 de julho de 2008

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Art. 1.
Fica criado o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, com o objetivo de fixar, por meio de resolução, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução. (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São membros do Comitê os seguintes Ministros de Estado:
IIde Minas e Energia;
IIIda Ciência e Tecnologia;
IVda Defesa;
Vdo Meio Ambiente;
VIdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
VIIdo Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIda Fazenda;
IXdas Relações Exteriores;
XChefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XIExtraordinário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo únicoO Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
IChefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
IIChefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
IIIda Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
IVdas Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
Vda Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
VIda Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
VIIda Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
VIIIde Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
IXdo Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
Xda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
XIdo Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
§ 1ºOs membros titulares indicarão ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
§ 2ºO Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
Art. 2-A.
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro elaborará o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto de 22.6.2017)
Art. 3.
O Comitê poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o Programa Nuclear Brasileiro.
Parágrafo únicoA composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos serão estabelecidos pelo Comitê.
Art. 4.
A participação no Comitê ou nos grupos técnicos será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 5.
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê. (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2008

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