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Decretos Não Numerados

Decreto, de 27 de novembro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso Engenharia Florestal da União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, em Canoinhas, Santa Catarina.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47, da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000343/92-70, do Ministério da Educação e do Desporto,

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso de Engenharia Florestal, a ser ministrado pela União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, mantida pela Federação das Fundações Educacionais do Contestado, com sede na Cidade de Canoinhas, Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1992

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