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Decreto, de 12 de maio de 2008

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS para promover medidas e ações concretas visando à criação e implementação do marco regulatório brasileiro referente à estratégia de desenvolvimento do Governo Federal para a área da saúde, segundo as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde, bem como propor outras medidas complementares.

VII - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo Executivo:
Idesenvolver e implantar, de forma integrada, o marco regulatório necessário para a concretização das estratégias e diretrizes previstas na Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - Fase II (PITCE II) coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Programa Mais Saúde do Ministério da Saúde e no Plano de Ação 2007-2010: Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional, do Ministério da Ciência e Tecnologia (PA/MCT), promovendo a articulação dos órgãos e entidades do Governo Federal, com vistas a viabilizar um ambiente econômico e institucional propício ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde - CIS;
IIconstituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades;
IIIconvidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade para prestar assessoria às suas atividades; e
IVpromover a harmonização dos trabalhos realizados pelos grupos de trabalho, comissões e outras instâncias criadas para a implantação dos programas e ações previstos no inciso I deste artigo.
Art. 3.
O novo marco regulatório deverá ser regido pelas seguintes diretrizes, dentre outras que forem consideradas prioritárias pelo Grupo Executivo:
Iincentivo à produção e inovação em saúde no país, com vistas ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo;
IIgarantia da isonomia na regulação sanitária e de medidas de apoio à qualidade da produção nacional, incluindo a modernização das ações de vigilância sanitária;
IIIapoio ao desenvolvimento de incentivos financeiros seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;
IVestímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde para favorecer a produção, a inovação e a competitividade no CIS;
Vestabelecimento de uma rede de suporte à qualidade e competitividade da produção local; e
VIsimplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvem a produção e a inovação em saúde.
Art. 4.
O Grupo Executivo será composto por um representante titular, e um suplente, de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
IMinistério da Saúde, que o coordenará;
IIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que exercerá as funções de Secretaria-Executiva;
IIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério das Relações Exteriores;
VIIIAgência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IXFundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
XBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XIInstituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XIIAgência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XIIIInstituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
XIVFinanciadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 1ºO Grupo Executivo será assessorado por um Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil, constituído no âmbito do Ministério da Saúde, que poderá propor ações consideradas relevantes e estratégicas para o desenvolvimento do marco regulatório de implantação da estratégia de desenvolvimento para a área da saúde, bem como por outros órgãos e colegiados do Governo Federal, a critério do Grupo Executivo.
Art. 5.
O Grupo Executivo apresentará, no prazo de trinta dias a contar de sua instalação, proposta de Regimento Interno, que será submetido à aprovação em Plenária e posteriormente publicado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme disposto no regimento interno.
Art. 7.
A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Temporão

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2008

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