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Decreto, de 15 de abril de 2008

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor e acompanhar a implementação de medidas administrativas no âmbito do Governo Federal, visando apoiar os Municípios brasileiros durante o processo de transição governamental.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de consolidar as informações existentes no Governo Federal sobre os Municípios e colaborar para a efetividade da transição governamental municipal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
ISecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVControladoria-Geral da União;
VMinistério da Justiça;
VIMinistério da Fazenda;
VIIMinistério das Relações Exteriores;
VIIIMinistério da Saúde;
IXMinistério da Educação;
XMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XIMinistério do Esporte;
XIIMinistério do Turismo;
XIIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XIVMinistério da Integração Nacional;
XVMinistério das Cidades;
XVIMinistério da Cultura;
XVIIMinistério da Previdência Social;

XVIII - Ministério do Meio Ambiente;

XIXInstituto de Pesquisa Econômicas Aplicadas - IPEA
XXCaixa Econômica Federal;
XXIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1ºOs integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2ºA participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3ºO Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 3.
São atribuições do Grupo de Trabalho Interministerial:
Iconsolidar as informações existentes no Governo Federal sobre cada Município, para subsidiar diagnósticos e facilitar a elaboração do planejamento municipal;
IIdisponibilizar aos gestores municipais e aos candidatos eleitos para o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal as informações referentes aos programas e ações em execução no âmbito dos Municípios com recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para evitar a sua descontinuidade durante o processo de transição governamental;
IIIelaborar e disseminar orientações aos Municípios sobre a gestão administrativa, orçamentária e fiscal, bem como sobre as políticas setoriais descentralizadas; e
IVpropor medidas voltadas ao aperfeiçoamento e institucionalização dos processos de transição governamental, no âmbito da Federação.
Parágrafo únicoAs informações produzidas ou consolidadas nos termos deste artigo deverão ser disponibilizadas aos gestores municipais e aos candidatos eleitos para o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, para colaborar com a efetividade da transição governamental.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo até 15 de novembro de 2008 para conclusão dos seus trabalhos.
Art. 5.
O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá constituir subgrupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, que poderão contar com a colaboração de técnicos e pessoal de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais, especialistas e organismos internacionais.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2008

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