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Decreto, de 25 de abril de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos classificados no Código 8401.30.0000 da Tabela de Incidência, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLORZélia M Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1991.

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