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Decreto, de 6 de dezembro de 2007

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Art. 1. Art. 3-B. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto de 3 e julho de 2003, que institui o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 3-B.
Fica instituído, no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, o Sub-Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental, que terá os seguintes objetivos:
Iformular e implementar ações articuladas entre os órgãos federais que o integram para a prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas em áreas prioritárias na Amazônia;
IIavaliar e formular propostas de aprimoramento dos instrumentos normativos que regulam a matéria, assim como dos mecanismos operacionais para a efetiva responsabilização administrativa, penal e civil referentes aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia;
IIIarticular com os órgãos estaduais de controle e fiscalização ações estratégicas e integradas para prevenir e reprimir, de forma eficiente e efetiva, as infrações e crimes ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia Legal; e
IVdesenvolver indicadores próprios e implementar avaliação periódica de desempenho e de impactos das estratégias de responsabilização administrativa sobre desmatamentos, exploração florestal e queimadas ilegais na Amazônia Legal, cujos resultados serão amplamente divulgados.
§ 1ºO Sub-Grupo será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério do Meio Ambiente, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIAdvocacia-Geral da União;
IIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IVMinistério da Justiça;
VInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VIAgência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VIIDepartamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; e
VIIISecretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
§ 2ºO Sub-Grupo poderá convidar representante do Ministério Público Federal para participar das reuniões por ele organizadas.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2007, 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2007

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