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Decreto, de 9 de outubro de 2007

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I“Fazenda Panamá”, com área registrada de setecentos e cinqüenta hectares, e área medida de setecentos e quarenta e seis hectares, cinqüenta e nove ares e quinze centiares, situado no Município de Sento Sé, objeto do Registro no R-1-3.706, Ficha 40, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000995/2006-07);
II“Fazenda Panamá”, com área registrada de setecentos e cinqüenta hectares, e área medida de setecentos e vinte e dois hectares, quatorze ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Sento Sé, objeto do Registro no R-1-308, fls. 13, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000994/2006-54);
III“Fazenda Pindorama”, com área registrada de quatrocentos e oitenta e dois hectares, dezenove ares e oitenta e seis centiares, e área medida de seiscentos e doze hectares, trinta e cinco ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Santa Luzia, objeto do Registro no R-4-704, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Una, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001841/2006-24);
IV“Fazenda Santa Maria”, com área registrada de mil, duzentos e cinqüenta e três hectares, noventa e sete ares e sessenta e quatro centiares, e área medida de mil, trezentos e nove hectares, vinte e seis ares e nove centiares, situado nos Municípios de Eunápolis e Santa Cruz Cabrália, objeto do Registro no R-2-2.053, Ficha A, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.004268/2006-19); e
V“Fazenda Borá”, com área registrada de mil e quinhentos hectares, e área medida de mil, quatrocentos e noventa e seis hectares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Itaguaçu da Bahia, objeto do Registro no R-5-375, fls. 52, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Central, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.003983/2004-64).
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a beneficio de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2007 - Edição extra

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