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Decreto, de 26 de setembro de 2007

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com os seguintes objetivos:
Irealizar levantamento dos modelos de classificação e valoração de deficiências utilizados tanto no Brasil como em outros países, com vistas a subsidiar a proposição de um modelo único de avaliação; e
IIpropor estratégias de atuação para o Governo Federal com o objetivo de garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso a um único modelo de avaliação junto aos órgãos públicos, sejam federais ou dos demais entes federados por meio da articulação com os órgãos que tenham entre suas atribuições realizar a classificação e valoração de deficiências.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será integrado por doze membros, sendo cinco profissionais especialistas nas áreas de deficiência e um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
ISecretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IIIMinistério do Trabalho e Emprego;
IVMinistério da Saúde;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIMinistério da Previdência Social; e
VIIMinistério da Educação.
§ 1ºOs membros de que tratam os incisos I a VII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2ºOs especialistas a que se refere o caput serão indicados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ouvidos os ministérios representados no Grupo de Trabalho, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 3.
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais e especialistas e organismos internacionais para participar de suas reuniões.
Art. 4.
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos prestará apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 5.
A participação no Grupo de Trabalho é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6.
As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por mais sessenta dias, pelo Secretário de Direitos Humanos, mediante justificativa apresentada pelo seu Coordenador.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final ao Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007

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