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Decreto, de 26 de junho de 2007

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial denominado GT-GHS-Brasil, com a atribuição de elaborar e propor estratégias, diretrizes, programas, planos e ações para a implementação do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS no País, devendo, para tanto:
Iidentificar e envolver atores, públicos ou privados, que, direta ou indiretamente venham a sofrer os impactos pela implantação do GHS no Brasil, estimulando a parceria, sinergia e complementaridade das ações, respeitadas as especificidades de competência e atuação dos órgãos governamentais;
IIelaborar e aprovar termo de referência que contenha os aspectos conceituais e metodológicos do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS; e
IIIelaborar e aprovar o regimento interno do GT-GHS-Brasil.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial relativo ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O GT-GHS-Brasil será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, auxiliado por duas vice-coordenações exercidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde, sendo integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IIMinistério da Justiça;
IIIMinistério da Defesa;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VMinistério dos Transportes;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIMinistério do Trabalho e Emprego;
VIIIMinistério da Saúde;
IXMinistério de Minas e Energia;
XMinistério da Ciência e Tecnologia;
XIMinistério do Meio Ambiente; e
XIIAgência Brasileira de Inteligência.
Parágrafo únicoOs membros do GT-GHS-Brasil serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3.
O GT-GHS-Brasil poderá:
Iconstituir subgrupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos;
IIconvidar representações da sociedade civil, inclusive de trabalhadores e de empregadores, para participarem das reuniões do GT-GHS-Brasil, de subgrupos de trabalho e subcomissões;
IIIconvidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos para prestarem assessoria às suas atividades e participarem dos subgrupos de trabalho e subcomissões; e
IVutilizar referências técnicas mundiais sobre a matéria, em especial o Livro Púrpura (Purple Book) publicado pela Organização das Nações Unidas.

A rt. 4º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do GT-GHS-Brasil.

Art. 5.
Os membros do GT-GHS-Brasil não receberão remuneração por esta atuação e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 6.
As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do GT-GHS-Brasil.
Art. 7.
O GT-GHS-Brasil deverá apresentar relatório anual de suas atividades ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 8.
O GT-GHS-Brasil terá prazo de três anos, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Tamporão

Miguel Jorge

Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2007

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