Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 20 de junho de 2007

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com função consultiva em relação à ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde, de acordo com as competências estabelecidas no art. 2o, em conformidade com as políticas nacionais de educação e saúde e os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
À Comissão Interministerial compete:
Isubsidiar a definição de diretrizes para a política de formação profissional, tecnológica e superior, incluindo a especialização na modalidade residência médica, multiprofissional e em área profissional da saúde;
IIsubsidiar a definição de critérios para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores na área da saúde;
IIIsubsidiar a definição de critérios para a expansão da educação profissional, tecnológica e superior, incluindo a pós-graduação lato sensu nas modalidades de especialização, residência médica, multiprofissional e em área profissional na área da saúde;
IVidentificar, periodicamente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo à fixação de profissionais de saúde, conforme as necessidades regionais;
Videntificar, periodicamente, a capacidade instalada do SUS, a fim de subsidiar a análise de sua utilização no processo de formação de profissionais de saúde; e
VIestabelecer diretrizes para a educação na promoção da saúde, prevenção de doenças e assistência à saúde na rede pública de educação básica.
Art. 3.
A Comissão Interministerial será composta pelos seguintes membros:
ISecretário de Educação Superior do Ministério da Educação;
IISecretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
IIISecretário de Educação à Distância do Ministério da Educação;
IVSecretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;
VSecretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
VISecretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde;
VIIum representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
VIIIum representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão Interministerial, os suplentes e os membros de que tratam os incisos VII e VIII serão designados, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 4.
A Comissão Interministerial manifestar-se-á mediante parecer, aprovado por maioria de seus membros, a ser encaminhado à homologação dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 1ºA Comissão Interministerial poderá instituir subcomissões temáticas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento de suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração de proposições.
§ 2ºSempre que necessário, a Comissão Interministerial poderá convidar representantes de entidades e de órgãos governamentais, para exame de assuntos específicos.
Art. 5.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão providos pela Secretaria de Educação Superior e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 6.
A participação na Comissão Interministerial é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2006; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.