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Decreto, de 13 de junho de 2007

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem em favor da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de conformidade com o que consta do Processo nº MT 50000.042335/2006-77.

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de utilidade Pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados nos municípios de Fátima, Santa Rita do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Crixás do Tocantins, Aliança do Tocantins, Gurupi, Cariri do Tocantins, Figueirópolis, Alvorada, Talismã, no Estado do Tocantins; Porangatu, no Estado de Goiás, imóveis esses representados pelas faixas de terreno assinaladas em mosaico cartográfico, a partir de restituição aerofotogramétrica na escala 1:100.000, conforme plantas de nos 80-DES-000F-91-170 a 80-DES-000F-91-172, constantes do Processo nº MT 50000.042335/2006-77.
Art. 2.
As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1º, possuem aproximadamente um total de 36.000.000 m2 (trinta e seis milhões de metros quadrados), correspondente a 3.600 ha (três mil e seiscentos hectares) e estão delimitadas pelas coordenadas geográficas dos pontos nos 72 a 240, descritas no quadro em anexo.
Art. 3.
Fica a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia.
Art. 4.
O cumprimento do disposto no art. 3º deste Decreto deverá ser comprovado perante o órgão competente do Ministério dos Transportes.
Art. 5.
As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2007

ANEXO

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ

PONTOLATITUDELONGITUDEDISTÂNCIAS
º´"º´"DIR.ESQ.
P72-10504-485057600600
P73-105259-485136500500
P74-105345-48529500500
P75-105424-485157500500
P76-105450-48527500500
P77-105516-485128500500
P78-105629-485056500500
P79-105731-485110500500
P80-105759-485052500500
P81-10599-485113500500
P82-105944-48513500500
P83-11010-485020500500
P84-11125-48505500500
P85-11310-484931500500
P86-1142-484948500500
P87-11544-484939500500
P88-11638-484920500500
P89-1173-484839500500
P90-11753-484726500500
P91-11913-48479500500
P92-11926-484634500500
P93-11107-484626500500
P94-111031-484558500500
P95-111039-484533500500
P96-111127-484522500500
P97-111215-48442500500
P98-111423-484348500500
P99-11158-484414500500
P100-111546-484416500500
P101-111631-48450500500
P102-111712-484520500500
P103-111827-484554500500
P104-111855-484620500500
P105-112215-484616500500
P106-112438-484656500500
P107-112533-484645500500
P108-112636-484654500500
P109-11279-484734500500
P110-112714-484750500500
P111-11285-48487500500
P112-112859-484818500500
P113-113040-484839500500
P114-113118-48499500500
P115-113153-484915500500
P116-11329-484922500500
P117-113247-484930500500
P118-113311-48504500500
P119-113350-485018500500
P120-113413-485030500500
P121-113434-485028500500
P122-113454-485146500500
P123-113547-485211500500
P124-11368-485324500500

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ

PONTOLATITUDELONGITUDEDISTÂNCIAS
º´"º´"DIR.ESQ.
P125-113711-485343500500
P126-113751-485436500500
P127-113847-485514500500
P128-113934-485515500500
P129-114113-485559500500
P130-114227-485647500500
P131-114257-485642500500
P132-114337-485616500500
P133-114548-485736500500
P134-11466-48586500500
P135-114558-485913500500
P136-114550-485954500500
P137-114622-49020500500
P138-114634-4914500500
P139-114756-4926500500
P140-114854-49247500500
P141-114929-49249500500
P142-114952-49317500500
P143-115020-49318500500
P144-115051-49355500500
P145-11531-49255500500
P146-115454-49333500500
P147-115630-49350500500
P148-11578-49342500500
P149-115738-49345500500
P150-115820-49332500500
P151-115851-49332500500
P152-1203-49248500500
P153-12236-49417500500
P154-12541-4957500500
P155-12713-49632500500
P156-12816-49632500500
P157-12848-49615500500
P158-12948-49627500500
P159-121211-49726500500
P160-121327-4976500500
P161-121421-49739500500
P162-121438-4988500500
P163-12160-49811500500
P164-121711-49820500500
P165-121728-49853500500
P166-121926-49826500500
P167-122045-49737500500
P168-12219-4971500500
P169-122226-4972500500
P170-122253-49625500500
P171-122522-49542500500
P172-122614-4958500500
P173-122651-49460500500
P174-122730-49355500500
P175-12290-49151500500

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ

PONTOLATITUDELONGITUDEDISTÂNCIAS
º´"º´"DIR.ESQ.
P176-123026-49146500500
P177-123056-49156500500
P178-123143-49142500500
P179-123236-4927500500
P180-123435-4921500500
P181-123541-49238500500
P182-123654-49239500500
P183-123811-4935500500
P184-123930-4923500500
P185-124038-49160500500
P186-124118-49232500500
P187-124238-49246500500
P188-124411-49237500500
P189-12459-4937500500
P190-124624-49312500500
P191-124650-49321500500
P192-124752-4936500500
P193-124950-49422500500
P194-125142-4954500500
P195-125228-49460500500
P196-125253-49524500500
P197-125336-49542500500
P198-125424-49532500500
P199-125520-49611500500
P200-125546-4973500500
P201-125656-49654500500
P202-125750-49718500500
P203-125842-49718500500
P204-12597-49651500500
P205-13033-49731500500
P206-13118-49713500500
P207-1321-49729500500
P208-13247-49750500500
P209-1341-49757500500
P210-13426-49724500500
P211-1354-49654500500
P212-13534-49640500500
P213-1365-49647500500
P214-13659-49621500500
P215-13738-49611500500
P216-13757-49548500500
P217-13916-49513500500
P218-13956-49511500500
P219-131028-49544500500
P220-131117-49559500500
P221-131155-49634500500
P222-131245-49632500500
P223-131320-4975500500
P224-131417-4975500500
P225-13157-4972500500

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ

PONTOLATITUDELONGITUDEDISTÂNCIAS
º´"º´"DIR.ESQ.
P226-131528-4974500500
P227-131635-49630500500
P228-131736-49631500500
P229-131819-49541500500
P230-131959-49540500500
P231-132022-4969500500
P232-132057-4966500500
P233-132134-49618500500
P234-132157-49625500500
P235-13224-49712500500
P236-132256-49721500500
P237-132319-49651500500
P238-132435-49710500500
P239-13251-49711500500
P240-132522-49619500500

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