Decretos Não Numerados
Decreto, de 10 de maio de 2007
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a definição da área do Porto Organizado de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
DECRETA:
Brasília, 10 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2007
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE ITAGUAÍ
A área do Porto Organizado de Itaguaí consta de um canal marítimo contínuo desde seu acesso a oeste da Ilha da Marambaia e ao sul da Ilha Guaíba (Pontos 1 e 33), abrangendo a área projetada de expansão a oeste do atual terminal de contêineres, seguindo na parte terrestre o contorno da área de domínio útil da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ até a foz do Canal Martins, voltando pelo mar, ao longo do limite leste estabelecido no sentido norte-sul, até encontrar o canal secundário de acesso à Companhia Siderúrgica do Atlântico - CSA, contornando-o até atingir o lado direito do canal marítimo principal, prosseguindo até o início do mesmo.
Essa área é descrita como segue: partindo-se do Ponto 1, lado esquerdo do canal, de coordenadas 44°2.76W e 23°5.44S (a oeste da Ilha da Marambaia e ao sul da Ilha Guaíba), seguindo na direção nordeste até o Ponto 2, início do arco de circunferência de raio de 7.412,54 metros de coordenadas 44°2.17W e 23°2.89S, até o Ponto 3, final do arco, de coordenadas 43°59.79W e 23°0.03S (à leste da Ilha Guaíba), até o Ponto 4, de coordenadas 43°56.74W e 22°58.48S (ao norte da Ilha de Jaguanum e entre as áreas de fundeio A e B) até o Ponto 5, de coordenadas 43°53.54W e 22°58.14S (ao sul da Ilha de Itacuruçá) até o Ponto 6, de coordenadas 43°52.00W e 22°56.32S (na extremidade da área de expansão oeste do atual terminal de contêineres), até o Ponto 7, de coordenadas 43°50.76W e 22°55.57S (início da parte terrestre, próximo ao Marco da Tesoura), seguindo em linha sinuosa até o Ponto 8, de coordenadas 43°50.51W e 22°55.77S, ao longo da linha sul da área de Reserva Ambiental, na altura da área 1 do atual terminal de contêineres, até o Ponto 9, de coordenadas 43°49.98W e 22°55.76S (ainda ao longo da referida linha sul, na altura do terminal de alumina), até o Ponto 10, de coordenadas 43°49.86W e 22°55.73S (ainda ao longo da referida linha, na altura da área 2 do terminal de contêineres) até o Ponto 11, de coordenadas 43°49.09W e 22°55.17S (no início da parte aterrada do Saco do Engenho), seguindo pelo limite desse aterro até o Ponto 12, de coordenadas 43°49.32W e 22°54.73S (na confluência do antigo leito do Canal do Estreito), seguindo pelo referido leito até o Ponto 13, de coordenadas 43°49.82W e 22°54.75S (junto à antiga orla do Saco da Coroa Grande), seguindo pela referida linha até o Ponto 14, de coordenadas 43°50.00W e 22°54.30S (junto à foz do Rio do Cação), seguindo pela referida orla, na altura do Loteamento Vilar dos Coqueiros, até o Ponto 15, de coordenadas 43°51.03W e 22°54.21S (junto à foz do Rio Pereiras), seguindo por sua margem direita até o Ponto 16, de coordenadas 43°51.09W e 22°53.96S (no extremo do referido loteamento), seguindo pelos lados norte dos loteamentos Vilar dos Coqueiros e Brisamar, ao longo do Ramal Ferroviário Mangaratiba-Brisamar até o Ponto 17, de coordenadas 43°49.42W e 22°53.51S (extremo norte da área do porto), seguindo na direção norte-sul até o Ponto 18, de coordenadas 43°49.37W e 22°53.97S (junto à Ponte Rodoviária sobre o Rio do Cação), seguindo pela margem direita do referido rio até o Ponto 19, coordenadas 43°48.57W e 22°53.68S (na confluência com o Canal Martins), seguindo pela sua margem esquerda até o Ponto 20, de coordenadas 43°48.33W e 22°54.91S (junto à foz do Canal Martins e na linha que limita a área do porto pelo lado leste), seguindo em linha norte-sul até o Ponto 21, de coordenadas 43°48.31W e 22°56.47S, seguindo no sentido noroeste até o Ponto 22, de coordenadas 43°48.78W e 22°56.36S (junto ao lado norte do canal secundário de acesso à CSA), contornando o referido canal pelos Pontos 23, de coordenadas 43°47.87W e 22°57.16S, 24, de coordenadas 43°48.61W e 22°57.40S, 25, de coordenadas 43°48.61W e 22°57.40S, 26, de coordenadas 43°48.91W e 22°57.05S e 27, de coordenadas 43°50.02W e 22°56.74S, seguindo até o Ponto 28, de coordenadas 43°50.28W e 22°50.76S (junto ao lado direito do canal marítimo principal), seguindo pelo referido lado no sentido sul até o Ponto 29, de coordenadas 43°53.31W e 22°58.30S (do lado oposto ao Ponto 5, de posição já descrita) até o Ponto 30, de coordenadas 43°56.66W e 22°58.64S (no lado oposto ao Ponto 4) até o Ponto 31, de coordenadas 43°59.71W e 23°0.19S, (correspondendo ao Ponto 3 do lado oposto), até o Ponto 32, de coordenadas 44°1.99W e 23°2.93S (correspondendo ao Ponto 2 do lado oposto) até o Ponto 33, de coordenadas 44°2.57W e 23°5.47S, 34, de coordenadas 43°47.20W e 22°57.83S, início do canal marítimo, correspondendo ao Ponto 1, do qual dista de 320,00 metros, que é a largura do canal de acesso marítimo.
As áreas de Fundeio terão a descrição a seguir: extremidade sul da área de fundeio A, de coordenadas 47°57.62W e 23°0.03S, extremidade sul da área de fundeio B, de coordenadas 43°58.02W e 22°59.00S, extremidade sul da área de fundeio C, de coordenadas 43°50.84W e 22°57.90S, e centro da área de fundeio D, com raio de 500 m, de coordenadas 43°48.78W e 22°56.57S.
ANEXO II
POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO
| Ponto | Latitude | Longitude |
| Ponto 1 | 23°5.44S | 44°2.76W |
| Ponto 2 | 23°2.89S | 44°2.17W |
| Ponto 3 | 23°0.03S | 43°59.79W |
| Ponto 4 | 22°58.48S | 43°56.74W |
| Ponto 5 | 22°58.14S | 43°53.54W |
| Ponto 6 | 22°56.32S | 43°52.00W |
| Ponto 7 | 22°55.57S | 43°50.76W |
| Ponto 8 | 22°55.77S | 43°50.51W |
| Ponto 9 | 22°55.76S | 43°49.98W |
| Ponto 10 | 22°55.73S | 43°49.86W |
| Ponto 11 | 22°55.17S | 43°49.09W |
| Ponto 12 | 22°54.73S | 43°49.32W |
| Ponto 13 | 22°54.75S | 43°49.82W |
| Ponto 14 | 22°54.30S | 43°50.00W |
| Ponto 15 | 22°54.21S | 43°51.03W |
| Ponto 16 | 22°53.96S | 43°51.09W |
| Ponto 17 | 22°53.51S | 43°49.42W |
| Ponto 18 | 22°53.97S | 43°49.37W |
| Ponto 19 | 22°53.68S | 43°48.57W |
| Ponto 20 | 22°54.91S | 43°48.33W |
| Ponto 21 | 22°56.47S | 43°48.31W |
| Ponto 22 | 22°56.36S | 43°48.78W |
| Ponto 23 | 22°57.16S | 43°47.87W |
| Ponto 24 | 22°57.40S | 43°48.61W |
| Ponto 25 | 22°57.40S | 43°48.61W |
| Ponto 26 | 22°57.05S | 43°48.91W |
| Ponto 27 | 22°56.74S | 43°50.02W |
| Ponto 28 | 22°50.76S | 43°50.28W |
| Ponto 29 | 22°58.30S | 43°53.31W |
| Ponto 30 | 22°58.64S | 43°56.66W |
| Ponto 31 | 23°0.19S | 43°59.71W |
| Ponto 32 | 23°2.93S | 44°1.99W |
| Ponto 33 | 23°5.47S | 44°2.57W |
| Ponto 34 | 22°57.83S | 43°47.20W |
ÁREA DE FUNDEIO
| Ponto | Latitude | Longitude |
| Extremidade sul da área de fundeio A | 23°0.03S | 47°57.62W |
| Extremidade sul da área de fundeio B | 22°59.00S | 43°58.02W |
| Extremidade sul da área de fundeio C | 22°57.90S | 43°50.84W |
| Centro da área de fundeio D, com raio de 500 m | 22°56.57S | 43°48.78W |