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Decretos Não Numerados

Decreto, de 18 de novembro de 1992

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos, créditos adicionais no montante de Cr$ 167.535.289.912.000,00 para os fins que especifica, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida na Lei n° 8.481, de 12 de novembro de 1992,

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no valor de Cr$ 86.870.150.325.000,00 (oitenta e seis trilhões, oitocentos e setenta bilhões, cento e cinqüenta milhões e trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorização contida no art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoOs títulos a que se refere o caput deste artigo serão emitidos pela República Federativa do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, com prazo de resgate de dez anos, sendo três de carência, a contar de 1° de janeiro de 1991.
Art. 3.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no valor de Cr$ 12.410.021.475.000,00 (doze trilhões, quatrocentos e dez bilhões, vinte e um milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros), conforme a programação constante do Anexo II, para atender aos encargos decorrentes do crédito concedido no art. 1° deste decreto.
Art. 4.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
Ianulação parcial de dotação no valor de Cr$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros), indicada no Anexo III deste decreto;
IIincorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional proveniente do "Retorno de Refinanciamento de Dívidas - Resolução n° 20/91 do Senado Federal e Congêneres", no valor de Cr$ 2.482.004.295.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e oitenta e dois bilhões, quatro milhões e duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros); e
IIIincorporação de recursos provenientes da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 9.828.017.180.000,00 (nove trilhões, oitocentos e vinte e oito bilhões, dezessete milhões e cento e oitenta mil cruzeiros), nos termos do art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320/64.
Art. 5.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 68.255.118.112.000,00 (sessenta e oito trilhões, duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, cento e dezoito milhões e cento e doze mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo IV deste decreto.
Art. 6.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional proveniente do "Retorno de Refinanciamento de Dívidas Resolução n° 20/91 do Senado Federal e Congêneres", proveniente da transferência ao Tesouro Nacional dos depósitos efetuados no Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução n° 1.564, de 16 de janeiro de 1989, do Conselho Monetário Nacional, referente às disposições contidas na Resolução n° 20/91, do Senado Federal.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1992

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