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Decreto, de 19 de abril de 2007

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor de Ações Indigenistas Integradas para a Região da Grande Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, como instância de coordenação, articulação, avaliação e monitoramento da implementação das ações de competência da União nas Aldeias Indígenas Guarani Kaiowa e Guarani Ñandeva.
Parágrafo únicoAs ações a serem implementadas pela União deverão observar as peculiaridades étnicas e socioculturais das populações citadas no caput.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Institui o Comitê Gestor de Ações Indigenistas Integradas para a Região da Grande Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério da Justiça, que o coordenará por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IVMinistério da Ciência e Tecnologia;
VMinistério da Educação;
VIMinistério da Cultura;
VIIMinistério do Esporte;
VIIIMinistério das Cidades;
IXSecretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XSecretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
XIFundação Nacional do Índio - FUNAI; (Revogado pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
XIIFundação Nacional de Saúde - FUNASA;
XIIIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
XIVEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1ºCada órgão e entidade indicará o seu representante e respectivo suplente, para designação pelo Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
XIIIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
XIVEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
XVMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
§ 2ºO Comitê Gestor poderá contar com a participação de representantes do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados.
§ 3ºA participação indígena, no âmbito do Comitê Gestor, será garantida por meio de assembléias locais, como instância de controle social.
§ 4ºO Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento, assessoramento e participação nos trabalhos.
Art. 3.
Considerando a mobilidade espacial e as relações sociais e de parentesco, características culturais das sociedades indígenas Guarani Kaiowa e Ñandeva, o Comitê Gestor poderá estender sua área de atuação aos demais Municípios da região sul do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pelos órgãos e entidades nele representados.
Art. 5.
A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2007

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