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Decreto, de 6 de março de 2007

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o, letra “e”, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 794,61 hectares, abrangidas pela construção do Açude Público Calindó, localizada no Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, de acordo com a planta e o memorial descritivo constantes do processo no 59400-006906/2006-71, assim descritas: parte do Ponto P1, com latitude UTM 8382000,00 N e longitude UTM 578000,00 E; deste, com azimute de 256º40'45" e distância de 802,57 m, chega-se ao Ponto P2; deste, com azimute de 293º03'31" e distância de 843,30 m, chega-se ao Ponto P3; deste, com azimute de 230º54'22" e distância de 721,58 m, chega-se ao Ponto P4; deste, com azimute de 348º42'23" e distância de 780,87 m, chega-se ao Ponto P5; deste, com azimute de 212º22'02" e distância de 580,35 m, chega-se ao Ponto P6; deste, com azimute de 339º25'54" e distância de 755,10 m, chega-se ao Ponto P7; deste, com azimute de 239º45'25" e distância de 1.517,75 m, chega-se ao Ponto P8; deste, com azimute de 329º12'08" e distância de 497,76 m, chega-se ao Ponto P9; deste, com azimute de 240º15'32" e distância de 677,37 m, chega-se ao Ponto P10; deste, com azimute de 313º44'54" e distância de 428,61 m, chega-se ao Ponto P11; deste, com azimute de 248º08'29" e distância de 1.268,79 m, chega-se ao Ponto P12; deste, com azimute de 195º39'47" e distância de 684,69 m, chega-se ao Ponto P13; deste, com azimute de 81º10'46" e distância de 1.629,43 m, chega-se ao Ponto P14; deste, com azimute de 108º14'31" e distância de 917,23 m, chega-se ao Ponto P15; deste, com azimute de 180º00'00" e distância de 1.127,46 m, chega-se ao Ponto P16; deste, com azimute de 48º26'21" e distância de 1.523,95 m, chega-se ao Ponto P17; deste, com azimute de 130º20'22" e distância de 1.378,15 m, chega-se ao Ponto P18; deste, com azimute de 35º08'56" e distância de 1.202,11 m, chega-se ao Ponto P19; deste, com azimute de 108º17'35" e distância de 757,21 m, chega-se ao Ponto P20; deste, com azimute de 62º44'12" e distância de 989,22 m, chega-se ao Ponto P21; deste, com azimute de 336º57'43" e distância de 741,88 m, chega-se ao Ponto P1, ponto inicial deste perímetro.
Art. 2.
O DNOCS promoverá, com os recursos do seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Pedro Brito do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2007

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