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Decreto, de 16 de fevereiro de 2007

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II - Casa Civil da Presidência da República;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de planejar e coordenar a implementação de medidas para fazer frente ao surto de beribéri na região sudoeste do Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de planejar a implementação de medidas para fazer frente ao surto de beribéri na região sudoeste do Estado do Maranhão.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
IMinistério da Saúde, que o coordenará;
IIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIConselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VIIAgência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1ºCada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do colegiado.
§ 3ºA participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros, para apresentar seu relatório final.
§ 1ºO relatório final será constituído por plano de trabalho contendo as medidas a serem adotadas pelas instâncias do Governo Federal, com especificação de programas, ações, metas, recursos, responsáveis e indicadores de monitoramento e avaliação, entre outras.
§ 2ºO Ministério da Saúde ficará encarregado de monitorar o plano de trabalho e de avaliar o impacto de sua execução, devendo apresentar os resultados desta avaliação aos órgãos e entidade constantes do art. 2º .
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Agenor Alvares da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2007 - Edição extra

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