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Decretos Não Numerados

Decreto, de 29 de outubro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de Educação Física da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desportos - DF.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000718/85-81, do Ministério da Educação e Desporto.

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso de Educação Física, licenciatura plena, a ser ministrado pela Faculdade Alvorada de Educação Física e Desportos, mantida pela Sociedade de Ensino, Tecnologia, Educação e Cultura SETEC, com sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCOMurílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1992

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