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Decreto, de 25 de outubro de 2006

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Art. 1.
Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social da população em situação de rua, conforme disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo únicoOs estudos e propostas de políticas públicas de que trata o caput devem primar pela ação intersetorial entre as políticas de assistência social, saúde, educação, habitação, trabalho e renda, cultura e garantia de direitos humanos.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social da população em situação de rua, conforme disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O GTI será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
IIMinistério da Saúde;
IIIMinistério da Educação;
IVMinistério das Cidades;
VMinistério do Trabalho e Emprego;
VIMinistério da Cultura;
VIISecretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
Parágrafo únicoOs membros do GTI serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos nele representados.
Art. 3.
Caberá ao GTI deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 4.
É facultado ao GTI convidar, em caráter eventual, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos governamentais, colegiados e de entidades da sociedade civil para contribuir nas discussões acerca de temas relacionados ao trabalho.
Art. 5.
O prazo para conclusão dos trabalhos do GTI é de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Art. 6.
O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome prestará apoio administrativo e técnico para a consecução dos trabalhos a serem realizados pelo GTI.
Art. 7.
A participação no GTI é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.200 6

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