Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 9 de outubro de 2006

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento do Setor de Serviços de Alimentação Fora do Lar, com a finalidade de realizar diagnóstico, articular políticas governamentais intersetoriais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas ao setor.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento do Setor de Serviços de Alimentação Fora do Lar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério do Turismo, que a coordenará;
IIMinistério do Trabalho e Emprego;
IIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IVMinistério da Educação;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIMinistério da Saúde;
VIIMinistério da Fazenda; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IXMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIAgência Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão Interministerial, titular e suplente, serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidade representados.
Art. 3.
A Comissão Interministerial contará com subcomissões temáticas coordenadas pelo órgão ou entidade competente.
Art. 4.
A Comissão Interministerial poderá convidar servidores especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para assessorar suas atividades.
Art. 5.
O Ministério do Turismo proverá a Comissão Interministerial com os meios e apoio administrativos para execução de suas atividades.
Art. 6.
A participação na Comissão Interministerial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Favilla Lucca de Paula

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.200 6

Não remover!

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.