Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 3 de outubro de 2006

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I“Alagadicinho, Serrote e Aningas”, com área de trezentos e oitenta e oito hectares e trinta e nove ares, situado no Município de Horizonte, objeto dos Registros nos R-1-414, Ficha 01, Livro 2; R-1-415, Ficha 01, Livro 2; R-1-416, Ficha 01, Livro 2; R-1-417, Ficha 01, Livro 2; e R-1-418, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Horizonte, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.001049/2003-84); e
II“Araçangas e Cajazeiras”, com área de seiscentos e sessenta hectares, situado nos Municípios de Baturité e Capistrano, objeto dos Registros nos R-8-139, fls. 40, Livro 2-B; R-2-377, fls. 30, Livro 2-C; R-1-431, fls. 92, Livro 2-C; e R-1-438, fls. 98, Livro 2-C, do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Capistrano, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000523/2006-01).
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas sob domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.