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Decreto, de 11 de setembro de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Lago do Cedro, localizada no Município de Aruanã, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.000794/2003-88,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Reserva Extrativista Lago do Cedro, localizada no Município de Aruanã, Estado de Goiás, com uma área aproximada de 17.337,616 ha, com base cartográfica elaborada a partir das folhas SD-22-Y-B-VI e SD-22-Z-A-IV, na escala 1:100.000, publicadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 50°59'41.98"Wgr e 14°37'10.30"S, localizado no Rio Araguaia, no limite entre os Estados do Goiás e Mato Grosso, segue por uma reta de azimute 99°31'55" e distância aproximada de 413,65 metros, até o ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 50°59'28.35"Wgr e 14°37'12.53"S, localizado na margem direita do Rio Araguaia, na confluência com o Córrego das Cangas; deste, segue o referido córrego no sentido montante por uma distância aproximada de 4.526,72 metros até o ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 50°57'19.57"Wgr e 14°37'37.27"S, localizado na confluência de um Córrego sem denominação com o Córrego das Cangas; deste, segue pelo referido afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 1.122,51 metros até o ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 50°56'44.84"Wgr e 14°37'58.57"S, localizado na nascente do referido córrego; deste, segue por uma reta de azimute 206°15'04" e distância aproximada de 4.888,70 metros até o ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 50°57'57.10"Wgr e 14°40'21.30"S; deste, segue por uma reta de azimute 205°12'58" e distância aproximada de 8.919,46 metros até o ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 51°00'04.16"Wgr e 14°44'43.96"S, localizado na margem direita de um córrego, sem denominação, tributário da Lagoa das Cangas; deste, segue pela margem direita o referido córrego sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 6.486,26 metros até o ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 50°59'33.48"Wgr e 14°47'42.57"S, localizado na margem direita do referido córrego sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 179°39'19" e distância aproximada de 7.127,63 metros até o ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 50°59'32.04"Wgr e 14°51'34.56"S, localizado na confluência de dois córregos sem denominação, tributários da margem esquerda do Córrego Pinguela; deste, segue por um afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 1.088,54 metros até o ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 51°00'07.00"Wgr e 14°51'27.11"S, localizado na confluência de dois córregos sem denominação, tributários da margem esquerda do Córrego Pinguela; deste, segue por um afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 715,19 metros até o ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 51°00'28.89"Wgr e 14°51'35.21"S, localizado na nascente do referido córrego; deste, segue por uma reta de azimute 300°17'05" e distância aproximada de 1.507,04 metros até o ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 51°01'12.44"Wgr e 14° 51' 10.47"S, localizado em um afluente sem denominação, tributário da margem esquerda do Córrego Pinguela; deste, segue pelo referido afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 2.566,49 metros até o ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 51°02'27.99"Wgr e 14°51'39.58"S, localizado na confluência de dois córregos sem denominação; deste, segue por um córrego sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 1.623,15 metros até o ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 51°03'19.62"Wgr e 14°51'29.09"S, localizado na nascente do referido córrego; deste, segue por uma reta de azimute 202°17'08" e distância aproximada de 815,41 metros até o ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 51°03'29.98"Wgr e 14°51'53.65"S; deste, segue por uma reta de azimute 310°06'40" e distância aproximada de 4.036,33 metros até o ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 51°05'13.25"Wgr e 14°50'28.98"S, localizado na margem direita do Rio Araguaia; deste, segue por uma reta de azimute 310°04'12" e distância aproximada de 260,21 metros até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 51°05'19.91"Wgr e 14°50'23.52"S, localizado no Rio Araguaia, no limite entre os Estados de Goiás e Mato Grosso; deste, segue o Rio Araguaia no sentido jusante pelo limite dos Estados de Goiás e Mato Grosso, por uma distância aproximada de 28.777,81 metros até o Ponto 01, inicio deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 75.021,27 metros.
Art. 2.
A Reserva Extrativista Lago do Cedro tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista residente na área de sua abrangência e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Art. 3.
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Lago do Cedro.
§ 1ºO Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2ºA Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Lago do Cedro.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2006

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